vidaeconomica.pt - 16 mai. 12:50
Agenda Fiscal
Agenda Fiscal
MAIO Até ao dia 20 • IVA - Imposto sobre o valor acrescentado Periodicidade mensal - Entrega via Internet da declaração periódica relativa às operações efetuadas pelos contribuintes do regime normal mensal no mês de março de 2024.
- Periodicidade trimestral - Entrega via Internet da declaração periódica relativa às operações efetuadas pelos contribuintes do regime normal trimestral no 1º trimestre de 2024.
- Pequenos retalhistas - Entrega da Guia Modelo P2 ou da Declaração Modelo 1074, pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar, relativo ao 1.º trimestre de 2024.
- Declaração recapitulativa - Entrega da Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior, tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
• IRS - IRC
- Entrega das importâncias retidas no mês anterior.
• Imposto de Selo
- Envio da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) pelos sujeitos passivos que titulem atos, contratos, documento, títulos ou outros factos sujeitos a imposto do selo, ainda que dele isento, praticados no mês anterior.
- Entrega das importâncias liquidadas no mês anterior
Até ao dia 25
• IVA - Imposto sobre o valor acrescentado
- Periodicidade Mensal - Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a março, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal.
- Periodicidade Trimestral - Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante ao 1.º trimestre, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade trimestral do regime normal
Constitucionalidade do artº 88 do CIRC
Foi publicado no Diário da República do dia 7 de maio o Acórdão (extrato) n.º 196/2024, do Tribunal Constitucional que julga inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro).