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Desmistificar as ajudas de custo em sede de IRC e IRS

Desmistificar as ajudas de custo em sede de IRC e IRS

O Código do IRC diz-nos que o resultado líquido do período é o resultado da soma algébrica de rendimentos, deduzidos os gastos e impostos apurados naquele exercício/período de tributação. Para a determinação daquilo que se entende por rendimentos e/ou gastos num determinado período de tributação, atende-se ao disposto nos artigos 20.º e 23.º, do Código do IRC, respetivamente.
 Assim, para se apurar o lucro tributável, parte-se de resultado líquido do período apurado, avançando para os ajustamentos. Isto é, tem-se em atenção os acréscimos ou deduções que, consoante o caso concreto, e dos quais poderão ser aplicáveis de acordo com a legislação fiscal. Depois de apurado o lucro tributável, que, no fundo, pode-se definir como a realidade à qual, posteriormente, será aplicável a correspondente taxa de imposto, determina-se, a coleta / valor de imposto a pagar.
Ora, uma das variáveis no apuramento do lucro tributável são as ajudas de custo – que, mediante a reunião de certos requisitos, podem ser considerados gastos fiscais dedutíveis ao resultado líquido do período. Se não reunirem tais requisitos, estes gastos irão ser tributados autonomamente. As ajudas de custo são valores pagos pela entidade empregadora ao trabalhador como forma de compensar os encargos que este teve nas deslocações em exercício de funções por conta daquela. Estas despesas podem, portanto, incluir gastos inerentes às deslocações, transportes, alimentação e alojamento. Tais despesas também poderão ser pagas ao gerente, sócio-gerente ou administrador.
A legislação que regula os tipos de ajudas pagas e os limites de valores, é o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que introduz alterações ao regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público em território nacional. Por inexistência de outra legislação quanto a esta matéria, este diploma legal aplica-se às relações jurídico-laborais de direito privado.
Em sede de IRC, as ajudas de custo são consideradas como gastos dedutíveis, desde que tais valores sejam suportados documentalmente através de um mapa com dados de identificação suficientes, que permitam identificar menções legalmente obrigatórias, nomeadamente como indicação da hora de partida e chegada, motivo da deslocação, os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos e, adicionalmente, com indicação do valor de abono atribuído mensalmente. Estes gastos terão, ainda, de ser faturados a clientes. Quando não documentalmente comprovadas através de mapa nos termos indicados, as ajudas de custo serão tributadas autonomamente, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 9 do Código de IRC a uma taxa de 5%. Ainda, serão tributadas autonomamente, se não houver lugar a tributação em sede de IRS na esfera do sujeito beneficiário.
Assim, e aproveitando essa premissa, as ajudas de custo poderão ser alvo de tributação em sede de IRS, na esfera do beneficiários - os montantes auferidos a título de ajudas de custo pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora, na parte em que excedam os limites legais (para os trabalhadores do setor privado, dado que não existe legislação em vigor para o setor, os valores de referência são os estatuídos para o setor público) ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício, serão alvos de tributação.
Reforça-se que a característica distintiva das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, com o intuito de reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade empregadora. É um tema sensível, uma vez que no confronto com tais valores, poderá a Autoridade Tributária, desde que provado e demonstrado, entender que se tratam verdadeiramente de valores pagos como remuneração, por não se verificarem os pressupostos para a atribuição de tais verbas, cabendo, aí, necessariamente, uma configuração como rendimento de trabalho dependente, tributável em IRS, desde que excedam os limites legais.
Ou seja, apenas se justificará a sua tributação quando tais despesas extravasem esse objetivo que lhes está subjacente e constituam uma vantagem económica do beneficiário, e os limites legais quanto aos valores.
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