eco.sapo.ptNuno Cerejeira Namora - 4 abr. 11:06

Publicidade para advogados: é proibido proibir

Publicidade para advogados: é proibido proibir

Os ventos são, definitivamente, de mudança radical na advocacia. Embora em discordância, não vamos conseguir “parar o vento com as mãos”.

A vida do Advogado é uma vida em prol da defesa dos direitos, liberdades e garantias. Simultaneamente, é uma vida feita de restrições, de fiscalizações e de limitações.

A procurar-se a razão de ser destas restrições que se reproduzem pelo estatuto deontológico do Advogado, encontramos repetidos os mesmos argumentos: que somos restringidos em proveito da nossa própria dignidade; que estes valores são essenciais para que possamos exercer o nosso ofício com a venerabilidade que lhe é devida.

Por força destes princípios, o Advogado vê-se submetido a um denso leque de restrições, nomeadamente em matéria de publicidade e de divulgação. Assim, a divulgação da atividade profissional do Advogado deve realizar-se de “forma objetiva, verdadeira e digna”, encontrando-se listada no Estatuto exemplos de publicidade “lícita” e de publicidade dita “indigna”.

Sempre fomos defensores desses valores. A nossa profissão requer recato, dignidade, elevação. Mas estas regras em vigor em Portugal, representam uma limitação à divulgação comercial da atividade do Advogado português, que o coloca em situação de desvantagem competitiva perante Colegas estrangeiros que não se encontrem adstritos a limitações similares.

Contudo, o Estatuto da Ordem dos Advogados não é um diploma a que se deva uma obediência inquestionável e infalível, sobretudo no contexto do Direito Europeu.

O espaço comunitário defende um sistema de livre circulação de pessoas, serviços e capitais assegurado por um princípio de concorrência e de fomento do mercado-livre. As restrições ao exercício da atividade económica, sobretudo as de índole protecionista e corporativa, deverão ser progressivamente eliminadas se não justificadas por razões discerníveis e objetivas. Não basta fazer apelos e remissões gerais à “dignidade da profissão”.

Neste contexto, o art. 24.º, n.º 1, da Diretiva 2006/123/CE, preceitua que os Estados-Membros devem suprimir todas as proibições absolutas respeitantes às comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas.

Num recentíssimo Acórdão do TJUE, interpretou-se esse preceito no sentido de que “se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, de um modo geral, proíbe os membros de uma profissão regulamentada, como a profissão de advogado, de fazerem publicidade proativa, quando oferecem os seus serviços a (grupos de) pessoas que não manifestaram interesse nesses serviços”. O sentido desta jurisprudência não é inteiramente inovador, tendo respaldo numa decisão mais antiga que interpretou a referida norma no sentido de se opor a “uma legislação nacional que proíbe, em termos absolutos, aos membros de uma profissão regulamentada, como a profissão de perito contabilista, levar a cabo actos de angariação de clientela”.

A hierarquia do sistema de fontes de Direito Europeu determina que a jurisprudência do TJUE prevalece sobre o entendimento dos Tribunais portugueses.

Esta jurisprudência europeia pode determinar, pelo menos em parte, a inaplicabilidade das restrições em matéria de publicidade previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados, com evidentes implicações para os procedimentos disciplinares em curso.

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