www.vidaeconomica.ptvidaeconomica.pt - 4 abr. 14:15

Contrato de “office accommodation” Serviços extra de segurança

Contrato de “office accommodation” Serviços extra de segurança

“Para não ter que suportar sozinho as despesa inerentes à instalação e ao funcionamento de um escritório, optei por um edifício de escritórios com serviços comuns e celebrei um contrato de “office accomodation” com a sociedade proprietária do imóvel. Depois de ter havido um assalto noturno às instalações, foi decidido pela maioria do utentes, contratar serviços de segurança, que teriam que ser cobrado à parte, dado que não estavam previstos no contrato. Ainda que eu tenha dito que não estava interessado nesses serviços adicionais, o certo é que me foi pedido que comparticipasse, sob pena de o contrato não me ser renovado. Será que tenho que pagar?”

Atendendo aos factos mencionados, não nos parece que o leitor seja obrigado a pagar nada mais do que aquilo que estava contratualmente estipulado, designadamente as despesas ocasionadas pelo serviço de segurança que não estava interessado em contratar.
Isto porque, as obrigações assumidas pelo Leitor decorrem do contrato de “office accommodation” que celebrou e é esse documento que estipula, por um lado,  quais os serviços que o contrato proporciona e, por outro lado, fixou a quantia que o leitor, como utente, deve pagar, como contrapartida, pela utilização das instalações e pelos serviços prestados.
Muito embora nada impeça a alteração desse contrato por mútuo acordo, redefinindo os serviços a prestar pelo proprietário outorgante e a contrapartida a pagar pelos mesmos o certo é que se o Leitor não está interessado na prestação de serviços de segurança, na vigência do contrato não poderá ser obrigado a pagá-los.
Embora o Leitor não nos tenha dito se foi a proprietária ou os demais utentes do imóvel que decidiram contratar os referidos serviços, o certo é que, se foram estes últimos, ainda que o Leitor acabe por beneficiar dos serviços em questão, na verdade não está obrigado ao por eles decidido na medida em que não tem com eles nenhum vinculo jurídico.
Se a decisão de contratar os serviços de segurança em questão foi tomada pela proprietária do imóvel, ainda que ela não pretenda assumir os custos inerentes a uma prestação de serviços que não estavam previstos no contrato celebrado, o que é legítimo, o certo é que embora na vigência do contrato não possa impor ao leitor a comparticipação nos referidos custos, dependendo dos termos do contrato, poderá não proceder à sua renovação.
Por tudo o exposto competirá ao leitor ponderar para decidir se deverá pagar, ou não, os serviços contratados, tendo presente que, caso não o faça, de acordo com o que lhe foi comunicado, o contrato de “office accommodation” poderá não ser renovado.
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