www.jornaldenegocios.ptJane Kirkby - 19 out. 10:15

As alterações ao Código dos Contratos Públicos

As alterações ao Código dos Contratos Públicos

Não pode deixar de se evidenciar que todas as medidas de simplificação dos procedimentos pré-contratuais beneficiam em particular as PME.
pub O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, veio introduzir profundas alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que já havia sido modificado diversas vezes ao longo dos últimos anos. De entre as mais significativas alterações introduzidas no Código decorrentes da transposição das diretivas comunitárias, destacam-se as que dão um "empurrãozinho" às Pequenas e Médias Empresas (PME) no acesso aos contratos públicos.

A mais evidente prende-se com a promoção da adjudicação de contratos sob a forma de lotes, através do novo artigo 46.º-A, que estabelece como regra que, na formação de contratos públicos de aquisição ou locação de bens, ou aquisição de serviços, de valor superior a € 135.000,00, e empreitadas de obras públicas de valor superior a € 500.000,00, as entidades adjudicantes devem prever, nas pe��as do procedimento, a adjudicação por lotes. Só assim não será em situações devidamente fundamentadas, das quais o n.º 2 do referido artigo dá como exemplos: a) Quando as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante; b) Quando, por motivos de urgência ou por imperativos técnicos ou funcionais, a gestão de um único contrato se revele mais eficiente para a entidade adjudicante.

Esta medida abre as portas dos procedimentos pré-contratuais às PME, que até agora, por falta de estrutura e capacidade de resposta, não conseguiam responder às solicitações das entidades adjudicantes, ficando assim excluídas do mercado público.

Uma outra opção legislativa, sinal da estratégia dos legisladores comunitário e nacional de proteção das PME, é a possibilidade de ser utilizado como critério de desempate a proposta que tiver sido apresentada por empresas sociais ou por pequenas e médias empresas, por ordem crescente da categoria das empresas, introduzida pelo novo n.º 6 do artigo 74.º do CCP.

Por outro lado, tendo-se verificado que a imposição de requisitos demasiado exigentes em termos de capacidade económica e financeira, nos procedimentos com prévia qualificação, constitui frequentemente um obstáculo injustificado à participação das PME nos contratos públicos, em concretização da diretiva comunitária, o artigo 165.º/3 do CCP passa agora a proibir, salvo em casos devidamente justificados, que as entidades adjudicantes exijam aos concorrentes um volume de negócios que exceda o dobro do valor do contrato.

Para o mesmo efeito, uma medida que, não obstante não se dirigir exclusivamente às PME, lhes dá tamb��m um incentivo é a possibilidade de o subcontratado poder reclamar, junto do contraente público, os pagamentos em atraso que lhe sejam devidos pelo cocontratante, exercendo o contraente público o direito de retenção sobre as quantias do mesmo montante devidas ao cocontratante por força do contrato principal (artigo 321-º-A). Ora, para além da evidente vantagem genérica que esta nova regra tem no desbloqueio de alguns contratos, que por incumprimento dos pagamentos aos subcontratados veem a sua execução suspensa, é também uma importante medida para empresas com uma tesouraria mais apertada, como é o caso das PME, e que não raras vezes ficam reféns dos timings de pagamento alargados dos cocontratantes.

Por fim, não pode deixar de se evidenciar que todas as medidas de simplificação dos procedimentos pré-contratuais beneficiam em particular as PME, que têm na carga administrativa um dos maiores obstáculos à sua participação nos contratos públicos, uma vez que dispõem de estruturas pequenas. A título de exemplo, destaca-se o Documento Europeu Único de Contratação Pública, que constitui uma autodeclaração que atesta a aptidão, a situação financeira e as capacidades das empresas, e é utilizada como prova preliminar nos procedimentos de contratação pública, substituindo diversos certificados e outros documentos relacionados com critérios de exclusão e seleção, que torna mais leve o processo de candidatura ou de apresentação de proposta.

O legislador comunitário não exige taxas obrigatórias de sucesso das iniciativas nacionais para fomentar a participação das PME, no entanto, para que as medidas agora tomadas não caiam em "saco roto", o código passa a prever o acompanhamento de perto dos resultados das mesmas e do efetivo envolvimento das PME's nos procedimentos pré-contratuais. 


Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.


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