pplware.sapo.ptpplware.sapo.pt - 19 mar. 13:00

Policia Judiciária: Detenção pelo crime de pornografia de menores

Policia Judiciária: Detenção pelo crime de pornografia de menores

A investigação da PJ teve por base a sinalização por entidades internacionais da partilha de conteúdos envolvendo pornografia de menores

A pornografia de menores constituiu um crime em Portugal e, nos últimos tempos, têm sido vários os casos registados. Recentemente, a Polícia Judiciária (PJ), localizou, identificou e deteve um homem de 37 anos, fortemente indiciado pela prática de crimes de pornografia de menores.

A investigação da PJ teve por base, sinalização por entidades internacionais relativas à partilha de conteúdos envolvendo pornografia de menores em plataformas da Internet, efetuadas a partir de acessos registados no nosso país.

Na sequência das diligências realizadas, foi possível detetar na posse do arguido inúmeros ficheiros (imagens e vídeo), de pornografia envolvendo menores, pelo que o mesmo foi detido em flagrante delito.

O ora detido pelo crime de pornografia de menores irá ser presente a primeiro interrogatório judicial, para aplicação das medidas tidas por adequadas.

Portugal: Crime de pornografia de menores

Em Portugal faz parte de um crime de pornografia de menores:

 1 - Quem:

  • a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
  • b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
  • c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
  • d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;

É punido com pena de prisão de um a cinco anos.

  • 2 - Quem praticar os atos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
  • 3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
  • 4 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
  • 5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.
  • 6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos.
  • 7 - Quem praticar os atos descritos nos n.ºs 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
  • 8 - Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.
  • 9 - A tentativa é punível.
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