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IMI das Barragens - Desautorização do Governo e iniquidade

IMI das Barragens - Desautorização do Governo e iniquidade

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publicou recentemente um entendimento doutrinário (Informação Vinculativa n.º 21980), que é, ao mesmo tempo, banal e surpreendente.

Diz o entendimento da AT que estão sujeitos ao IMI "os edifícios e outras construções implantados nos terrenos integrantes do domínio público do Estado, sob gestão das administrações portuárias, por entidades concessionárias ou titulares de usos privativos de domínio público".

Este entendimento não tem nada de novo e qualquer fiscalista sabe que sempre foi assim, que qualquer construção privada instalada em terrenos do domínio público paga IMI. Também o sabem aqueles que anualmente pagam o imposto; por exemplo, os donos de bares nas praias ou de quiosques nas vias públicas. Aliás, o Código do IMI di-lo expressamente.

O que é surpreendente é que, com este entendimento, a AT está a desautorizar o próprio Secretário de Estado que a tutela e também, naturalmente, todo o Governo.

É também surpreendente que a própria administração tributária tenha uma posição dúplice nesta matéria, aplicando este entendimento à generalidade dos contribuintes e não o aplicando à EDP.

Este entendimento aplica-se, nos seus precisos termos, às barragens recentemente vendidas pela EDP. Também aí, existem "edifícios e outras construções implantados nos terrenos integrantes do domínio público do Estado (...) por entidades concessionárias ou titulares de usos privativos de domínio público". E, neste caso, é hoje conhecido publicamente que os edifícios e construções que compõem as barragens, não só são prédios privados, como a própria EDP os tinha no seu balanço, como ainda os vendeu, no negócio das barragens. E mais, esse caráter privado consta do próprio contrato de concessão e dos sucessivos aditamentos, incluindo aquele que foi celebrado com o Estado em 2020, no contexto do negócio.

Apesar disso, o Ministro do Ambiente, acompanhado do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, declarou, em 28/12/2020, que "associados à transmissão de bens do domínio público hídrico como são, manifestamente, as barragens, não existem impostos como o IMI, IMT ou Imposto de Selo". Essas declarações podem ser consultadas em https://www.dinheirovivo.pt/empresas/venda-das-barragens-no-douro-paga-imposto-fisco-decide-em-janeiro-13177485.html.

Do mesmo modo, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, declarou ele mesmo, que "as barragens vendidas pela EDP não se qualificam como prédios para efeitos tributários porque têm estatuto de utilidade pública e património do Estado". Essas declarações podem ser consultadas em https://eco.sapo.pt/2021/02/23/inspecao-do-fisco-a-venda-das-barragens-da-edp-so-avancara-a-partir-de-julho/.

O que levou estes dois governantes a declararem publicamente que um negócio privado não pagava impostos ainda não entendemos até agora, mas essas declarações são agora reprovadas pela AT e os seus autores assim desautorizados publicamente.

Além disso, num relatório elaborado pelo Governo acerca da matéria, decidiu-se não haver sujeição daqueles imóveis ao IMI nem ao IMT nem ao Imposto do Selo, por se entender, erradamente, que se tratava de bens do domínio público. Do grupo de trabalho que elaborou esse relatório, faziam parte o chefe de gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Bernardo Trindade, um representante da própria AT e o Vice-Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Pimenta Machado, a mesma APA que assinou a adenda ao contrato de concessão onde está expresso que aqueles prédios são bens privados da concessionária e que seriam transacionados no negócio da venda das barragens.

A doutrina agora consagrada pela AT arrasa esse entendimento.

Mas esta doutrina contradiz também um anterior entendimento, da mesma AT, aliás subscrito pela mesma diretora-geral, relativo especificamente às barragens, segundo o qual, os prédios que as integram são bens do domínio público e que não devem pagar IMI nem IMT.

Há aqui um dualismo insustentável ou, pior do que isso, uma discriminação inaceitável e ilegal, que a AT deve corrigir imediatamente, aplicando a sua própria doutrina, agora consagrada. E essa aplicação não pode ser outra senão liquidar e cobrar o IMI sobre os prédios que integram as barragens, bem como o IMT e o Imposto do Selo, (verba 1.1 da Tabela Geral), que incidem sobre a sua transmissão no seio do negócio das barragens. A liquidação do IMI deve ainda ser retroativa aos 4 anos anteriores.

É ainda necessário e urgente que se apurem responsabilidades em toda esta história muito mal contada.

Óscar Afonso, professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto e sócio fundador do Observatório de Economia e Gestão de Fraude (OBEGEF)

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