observador.ptObservador - 14 abr. 00:03

Uma audição parlamentar

Uma audição parlamentar

A escolha de juízes para o Tribunal Constitucional não pode estar condicionada por uma posição que seja favorável ou não à que defendem alguns Deputad...

1 Recentemente, alguma comunicação social deu conta da audição parlamentar ocorrida no passado dia 10/03/2021, em que teria sido notória a pretensão do Partido Socialista (PS) e do Partido Social Democrata (PSD) pretenderem forçar a aprovação da lei que descriminaliza a antecipação da morte medicamente assistida (AMMA). Segundo um jornal, ter-se-ão socorrido, para tanto, de uma estratégia que passava por só nomear para o Tribunal Constitucional (TC) juízes que estivessem de acordo com a orientação plasmada naquela lei, cujo processo legislativo estava e está ainda em curso.

Na verdade, o TC vai ter que preencher proximamente cinco lugares de juiz conselheiro deste órgão jurisdicional. Ora foi no processo de eleição de um dos juízes a designar pela Assembleia da República (AR), no caso o Sr. Professor Doutor José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias, que teve lugar a mencionada audição parlamentar, na Comissão de Direitos Liberdades e Garantias da AR.  A votação teve lugar no dia seguinte e o candidato obteve 103 num total de 225 votantes, pelo que se não verificou a necessária maioria de 2/3, de votos favoráveis dos Srs. Deputados presentes (Cf. nº 4 do art. 16º da Lei do TC).

A mesma comunicação social nomeou mais dois professores catedráticos de direito, candidatos a juiz do TC, que viram eliminada a respectiva indigitação por parte do PSD, certo que, por coincidência, se tinham manifestado já, explicitamente, contrários à AMMA.

Inexiste qualquer disposição que contemple os fins e o teor da audição em causa, devendo entender-se que a mesma se propõe prestar informação, sobre o possível futuro juiz, de que devem estar munidos os Srs Deputados, chamados a votar sobre a respectiva designação.

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2 A sessão iniciou-se com a apresentação por parte do candidato do respectivo currículo, e feita a ronda pelos Srs. Deputados que quisessem intervir verificou-se que só colocaram questões, na audição, três Srs. Deputados.

O primeiro procedeu a uma apreciação crítica do currículo apresentado, e manifestou a sua satisfação pela capacidade técnico-profissional que o candidato detinha para exercer as funções. Depois de passar às questões que quis colocar, centrou-se no próprio TC e quis saber, em primeiro lugar, a posição do candidato sobre a relativa obsolescência do modo de organização e funcionamento do TC. Neste contexto, aludiu ao atraso excessivo na constituição da Entidade da Transparência do TC.

A seguir a outros assuntos, sublinhou a importância da jurisprudência do TC, porque “candeia que vai à frente alumia duas vezes”, na consolidação de princípios constitucionais sobre direitos fundamentais. E então referiu-se à questão da interpretação pelo TC desses princípios fundamentais, o que se transforma em jurisprudência transversal no resto do nosso sistema judicial.

E disse que nos tempos que vão correndo, somos interpelados por muitas questões no domínio dos direitos fundamentais, e o que gostava de saber, dado aquilo a que estamos a assistir nesta fase, é se o que interessa é a interpretação jurídico-dogmática dos princípios jurídicos constitucionais plasmados no direito tal como ele é, ou se corremos o risco de se tomarem posições subordinadas às pré-compreensões pessoais dos julgadores. Pré-compreensões essas que, pela maneira como a questão foi colocada, segundo o Sr. Deputado, seriam de pôr de lado.

Seguiu-se a interpelação de um segundo Sr. Deputado, o qual, depois de tecer o elogio do candidato à luz do seu currículo, avisou que não lhe ia perguntar nada sobre processos pendentes, querendo referir-se ao processo sobre eutanásia e auxílio ao suicídio ou ao processo sobre eleição dos titulares das autarquias locais. Colocou questões sobre o recurso de amparo e sobre a problemática da substituição ou não do relator de um acórdão do TC, face às discordâncias dos outros juízes no domínio da respectiva fundamentação.

Foi a vez do último Sr. Deputado inscrito intervir, que no essencial afirmou não se estar perante uma prova académica, sendo o currículo do candidato apenas um elemento de ponderação para o exercício de funções de juiz do TC.  A votação que ia ter lugar no dia seguinte era política, e daí que interessasse conhecer a mundividência do possível futuro juiz do TC. Escolheu então o tema da antecipação da morte medicamente assistida (AMMA), apesar de acrescentar que não pretendia que o candidato opinasse sobre o diploma cujo processo estava em curso.

Mas logo a seguir, mencionou as posições dos Tribunais Constitucionais alemão, austríaco e italiano, que confortavam a orientação seguida na proposta de lei com processo pendente, acrescentando que, pelo contrário, entre nós, um conjunto de professores catedráticos de direito público, tinham assumido a tese da inconstitucionalidade da AMMA .

E formulou então a pergunta, directa ao assunto que o preocupava: perante esta controvérsia, em que terreno é que se situa a sua reflexão? Acrescentou que não se podia votar no dia seguinte sem saber.

3 Disse o candidato, entre o mais e em resposta, que sabia muito bem que no dia seguinte se não ia eleger o académico, certo que, sendo esse o conteúdo mais relevante, entre outros, do seu currículo, não poderá apresentar outro, porque se tratava do percurso, de facto, por si percorrido. Quanto à questão da eutanásia, se tivesse que tomar uma posição sobre o tema, na qualidade de juiz, teria que fazer um estudo aturado do assunto, incluindo do direito comparado, e nunca poderia ficar refém do que tivesse defendido ali na audição.

Referiu também que seria impossível pôr de lado as suas mundividências ou pré-compreensões, porque não podia deixar de levar para o exercício do cargo uma personalidade que era a sua. Como é óbvio, não há nenhum juiz que não tenha uma pré-compreensão da vida, seja ela qual for.

4 Teve lugar o aviso de que se não pretendia que o candidato se pronunciasse sobre o processo legislativo em curso relativo à AMMA. Só que, apesar de alguns preâmbulos,  ficou bem patente que o que se pretendia era que o candidato se pronunciasse sobre a densificação do direito à vida, sobre a formulação constitucional segundo a qual o direito à vida é um direito inviolável. Para que das suas palavras se pudesse evidentemente inferir a respectiva posição, quanto à descriminalização da eutanásia e do auxílio ao suicídio.

Ora, ser a favor ou contra essas formas de AMMA constitui exactamente o cerne da controvérsia que foi despertada pelo diploma cujo processo legislativo estava em curso. Responder sim ou não às questões postas, designadamente na formulação da pergunta pelo último Sr. Deputado a intervir, seria inevitavelmente tomar posição sobre o dito diploma.

A audição dos candidatos a juiz do TC será útil se se pretender avaliar a idoneidade dos mesmos como pessoas e a respectiva competência técnica como juristas. De preferência, a sua preparação para lidar com questões de constitucionalidade. Mas conhecer a opinião do candidato sobre uma questão completamente conjuntural, sobretudo se estiver em causa uma lei determinada que incide sobre tal questão, lei polémica e ainda não definitivamente aprovada, não se mostra correcto. E por maioria, de razão, se estivermos perante um tema sobre o qual o candidato ainda poderá ser chamado a pronunciar-se, na qualidade de juiz.

A escolha de juízes para o TC não pode estar condicionada por uma posição que seja favorável ou não, à que defendem alguns Srs. Deputados sobre uma questão concreta. Sob pena, até, de se afunilar de tal modo o leque dos candidatos confortados com a necessária maioria de dois terços, para verem aprovada a sua nomeação. E os lugares vagos de juiz do TC ficariam longo tempo por preencher.

Claro que a nomeação dos juízes do TC tem na origem uma componente política, porque são investidos por um órgão político, na sequência da designação de um partido político. Só que, a partir do momento em que iniciam as funções como juiz, têm os mesmos que evitar transformar-se em comissários de determinada facção política: “Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais” (nº 5 do art. 222º da CR).

Do que dito fica é fácil concluir:

Uma audição parlamentar que poderia ter dado apenas informação importante, sobre a idoneidade e competência de um candidato a juiz do TC, esteve também ao serviço da luta política para a aprovação de uma lei concreta, a lei que despenaliza a AMMA. E porque a posição do candidato não revelou a área em que se situava sobre a questão, poderá ter-se perdido um excelente juiz do TC.

Uma audição parlamentar foi com certeza. Uma lamentável audição parlamentar, a nosso ver, também.

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