observador.ptobservador.pt - 25 jan. 17:58

Covid-19. Governo apresenta proposta de lei com medidas para o funcionamento dos tribunais

Covid-19. Governo apresenta proposta de lei com medidas para o funcionamento dos tribunais

O Ministério da Justiça vai apresentar no parlamento uma proposta de lei com "medidas excecionais e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimen...

Na passada quinta-feira, dia 21 de janeiro, o primeiro-ministro tinha anunciado em conferência de imprensa a suspensão dos prazos dos processos não urgentes nos tribunais durante um período de 15 dias a partir do dia seguinte. No entanto, o comunicado do Conselho de Ministros emitido pouco tempo depois remetia a decisão final para a Assembleia da República.

Agora, para fazer face à “situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio da pandemia da doença Covid-19”, o Governo vai apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que prevê um conjunto de medidas “excecionais e de caráter urgente” sobre o funcionamento da atividade judicial e administrativa, informou esta segunda-feira o Ministério da Justiça.

Em comunicado, o Gabinete da ministra da Justiça esclarece que a proposta prevê “a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentais não urgentes que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais, demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal”.

Também está prevista a tramitação dos processos urgentes, prevendo-se ainda uma série de exceções que permitam mitigar os efeitos genéricos daquela suspensão. As exceções incluem a tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando haja condições para assegurar a prática dos atos processuais através das plataformas informáticas, quer por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados; bem como a tramitação dos processos e a prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas.

A mesma medida estende-se ainda à prolação de decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.

Outra das medidas prevê que os processos, atos e diligências urgentes continuem a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências. Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância.

“Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se presencialmente a diligência, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes”, continua a mesma nota.

O Ministério da Justiça estabelece também como urgentes, “processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais”; e os processos, procedimentos, atos e diligências “que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos preso”, lê-se no comunicado.

Está ainda prevista a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos não urgentes, mas também dos prazos relativos à prática de atos em procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias; procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, em serviços de entidades administrativas, bem como em associações públicas profissionais; e ainda procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.

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