www.jornaldenegocios.ptjng@negocios.pt (Jornal de Negócios) - 27 out. 10:10

Benefícios fiscais ao investimento: CFEI II, RFAI ou DLRR?

Benefícios fiscais ao investimento: CFEI II, RFAI ou DLRR?

Uma das medidas mais emblemáticas foi a criação de um benefício fiscal ao investimento, similar ao que já tinha sido criado em 2013, agora denominado por Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).

A Lei do Orçamento do Estado suplementar para 2020, publicada no passado mês de julho, aprovou medidas de caráter fiscal previstas no Programa de Estabilização Económica e Social visando apoiar o emprego, o investimento e as empresas.

Esta medida tem como objetivo apoiar as empresas que, apesar da crise económica, conseguem ainda assim ter alguma capacidade de investimento em ativos afetos à exploração da sua atividade.

O CFEI II é um benefício fiscal ao investimento que opera por dedução à coleta de IRC, à semelhança do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR).

Visto que o CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios da mesma natureza, como sejam o RFAI e a DLRR, as empresas devem avaliar os benefícios que melhor se adequam à sua realidade.

Ainda que esta avaliação tenha de ser efetuada de forma casuística, analisando as características da empresa, dos investimentos e de cada um destes regimes, existem alguns aspetos a ter presente que podem facilitar a tomada de decisão, e que residem sobretudo no facto de o CFEI II não se encontrar sujeito às regras comunitárias, ao contrário do RFAI e da DLRR, pelo que a sua aplicabilidade apenas depende do cumprimento dos requisitos previstos no respetivo regime fiscal.

Desde logo, uma das grandes vantagens do CFEI II sobre o RFAI e a DLRR é que não existe a condição de o investimento ter de se enquadrar na definição de investimento inicial.

Efetivamente, para efeitos do RFAI e da DLRR apenas são elegíveis as aplicações relevantes em ativos previstos nos respetivos regimes que respeitem a um investimento inicial, considerando-se como tal os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente, sendo ainda necessário demonstrar esse incremento, ainda que potencial.

Para além disso, o CFEI II não delimita as atividades elegíveis nem a dimensão da empresa. Por exemplo, às empresas que desenvolvem a sua atividade nos setores da pesca, da aquicultura e da produção agrícola primária está vedada a utilização do RFAI e da DLRR. No entanto, estas entidades podem eventualmente usufruir do CFEI II, na medida em que este último não restringe as atividades elegíveis.

O CFEI II também não aplica qualquer limitação regional, não se enquadrando como auxílio estatal com finalidade regional, pelo que não está abrangido pelas taxas máximas de auxílio com finalidade regional, ao contrário do que acontece com o RFAI e o DLRR.

Em termos de obrigações acessórias, o RFAI e a DLRR implicam a elaboração de um dossiê específico relativo aos investimentos efetuados no âmbito dos respetivos regimes. Por outro lado, o CFEI II apenas exige a identificação discriminada dos investimentos efetuados no dossiê fiscal da entidade.

É ainda de salientar que não existe limitação fiscal à acumulação de aplicação do CFEI II com apoios financeiros do Estado.

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