ionline.sapo.ptLuís Menezes Leitão - 27 out. 09:18

A covid-19 e a suspensão dos direitos constitucionais

A covid-19 e a suspensão dos direitos constitucionais

A Constituição estabelece que os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de emergência.

O crescimento exponencial do número de infectados e dos internamentos em consequência da pandemia de covid-19 tem levado o Governo a instituir cada vez mais limitações aos direitos fundamentais dos cidadãos, limitações essas que surgem sem que seja dada qualquer justificação plausível, o que constitui motivo sério de preocupação.

Assim, em primeiro lugar foi decretado um dever de permanência no domicílio em relação aos cidadãos dos concelhos de Paços de Ferreira, Felgueiras e Lousada, não tendo, porém, sido revelado quais os surtos existentes nesses concelhos que permitam fazer uma comparação com a situação dos outros. Tal é extremamente preocupante, uma vez que não se pode tomar uma medida tão restritiva dos direitos fundamentais sem que a mesma seja explicada e compreendida pelos seus destinatários.

Ao mesmo tempo, o Governo decretou uma proibição de deslocação para fora do concelho entre os dias 30 de Outubro e 3 de Novembro, que se estende a todo o território nacional. É assim prejudicado o direito de deslocação de todos os cidadãos portugueses, num fim-de-semana que não é prolongado e cuja justificação é incompreensível. Se está em causa impedir a deslocação aos cemitérios por causa do Dia de Finados, não se compreende como é que ela continua a ser possível aos cidadãos do concelho onde os cemitérios se situam, sendo apenas vedada aos cidadãos dos outros concelhos. E não se vê que isso justifique exigir aos cidadãos que residem em concelho diferente daquele em que trabalham que obtenham declarações justificativas para se deslocarem ao trabalho em dias úteis em que devem trabalhar – isto quando no fim-de-semana anterior se autorizou que 27 500 pessoas estivessem a assistir a um Grande Prémio de Fórmula 1.

Mas a principal questão que isto coloca é a forma como a Constituição está a ser sucessivamente desrespeitada durante este período de pandemia. O art.o 44.o, n.o 1 da Constituição garante a todos os cidadãos o direito de se deslocarem livremente em território nacional e o art.o 19.o, n.o 1 da Constituição estabelece que os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição. Ora, não há nenhum estado de sítio ou estado de emergência declarado, mas os direitos fundamentais dos cidadãos estão a ser suspensos, com base em simples resoluções do Conselho de Ministros, declaradas ao abrigo de uma lei de protecção civil de 2006 que manifestamente não foi pensada para uma situação destas. E essas resoluções surgem apenas por acto do Governo, sem qualquer intervenção do Parlamento e muito menos do Presidente da República, que se colocam assim completamente à margem destas medidas.

Quando o Governo Regional dos Açores decretou uma quarentena obrigatória em quarto de hotel a todos os cidadãos que se deslocassem ao arquipélago, foi um advogado, com o apoio da sua ordem, que instaurou um habeas corpus contra essa medida. Tendo o habeas corpus sido julgado procedente pelo Tribunal de Ponta Delgada, apesar de a decisão só produzir efeitos no caso concreto, de imediato o Governo Regional libertou todos os cidadãos que estavam detidos nas mesmas condições. A decisão do Tribunal de Ponta Delgada foi confirmada pelo Tribunal Constitucional, que no seu acórdão 403/2020 afirmou que “todas as normas disciplinadoras de um direito, liberdade ou garantia carecem de uma autorização prévia da Assembleia da República, exigência que ganha particular relevância quando estão em causa compressões ou condicionamentos a um direito”.

Parece-nos assim claro que estão a ser suspensos os direitos fundamentais dos cidadãos por uma forma que a Constituição não admite. Não se contesta que tenham de ser tomadas medidas para proteger a saúde pública num período tão grave como aquele que atravessamos. Mas há medidas que são conformes com a Constituição e outras que o não são, não podendo, num Estado de direito, os órgãos de soberania desviar-se daquelas que são as regras constitucionais. É mais do que tempo de o Presidente da República, que jurou fazer cumprir a Constituição, solicitar ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade destas restrições aos direitos fundamentais dos cidadãos portugueses.

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

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