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O que muda nos impostos e as alterações às contribuições para a Segurança Social

O que muda nos impostos e as alterações às contribuições para a Segurança Social

O Governo aprovou um regime extraordinário que durante três meses pretende trazer algum alívio a empresas e a profissionais independentes. - Economia , Jornal de Negócios.
O que muda nos impostos

Pagamentos de IVA e de IRC serão prorrogados, entrega da declaração de rendimentos das empresas também. O Governo aprovou um regime extraordinário que durante três meses pretende trazer algum alívio a empresas e a profissionais independentes.

Qual a moratória para o IVA?
No segundo trimestre deste ano, as entregas mensais e trimestrais do IVA retido poderão ser entregues de forma fracionada, em três ou seis meses, sem que as empresas ou os profissionais independentes tenham de pagar quaisquer juros. Podem ser fracionados os pagamentos de IVA do regime mensal - deverão ocorrer a 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho - e do regime trimestral - 20 de maio. A primeira prestação vence na data de cumprimento da obrigação e as restantes na mesma data, mas nos meses seguintes.

Qual é a moratória para o IRS?
Tal como o IVA, também as entregas das retenções na fonte de IRS poderão ser diferidas nos mesmos moldes, sendo os destinatários são os mesmos que para a moratória do IVA, acima referidos. Neste caso, permite-se uma entrega fracionada das retenções na fonte deste imposto em três ou seis meses, a partir de abril, ou seja, as retenções devidas a 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho. A primeira prestação vence na data em que deve ser cumprida a obrigação e as restantes vencer-se-ão na mesma data nos meses seguintes.

E quanto às retenções de IRC?
As retenções na fonte de IRC poderão ser fracionadas nas mesmas condições previstas para as do IRS.

31 Julho A entrega da declaração modelo 22, pelas empresas, foi prorrogada. Devia ocorrer até 31 de maio e passou para julho.

Quem pode beneficiar?
Esta medida aplica-se a contribuintes que em 2018 tenham obtido um volume de negócios superior a 10 milhões de euros ou que tenham sido obrigados a encerrar a sua atividade na sequência de declaração do estado de emergência. Estão ainda abrangidos todos os que tenham iniciado a sua atividades depois de 1 de janeiro de 2019. A lei prevê ainda que os pagamentos em prestações podem ser requeridos por quem tenha uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de pelo menos 20% na média dos três meses anteriores ao mês do pagamento do imposto.

Como devem ser feitos os pedidos?
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais, seja qual for o imposto em causa, são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário. Para empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até 10 milhões em 2018 e/ou com atividades encerradas, ou, ainda, que tenham iniciado atividade em 2019, a validação será automática. Já para as que tenham de apresentar certificação de quebra de atividade por contabilista ou revisor oficial de contas, a validação será feita caso a caso pelos serviços. A lei não exige que sejam prestadas garantias e a demonstração da quebra de faturação deve ser atestada pelo contabilista certificado da empresa ou profissional liberal.

Que alterações ao calendário do IRC?
O Pagamento Especial por Conta foi adiado de 31 de março de 2020 para 30 de junho de 2020, a entrega da declaração Modelo 22 foi prorrogada de 31 de maio de 2020 para 31 de julho de 2020 e o primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta foram prorrogados de 31 de julho de 2020 para 31 de agosto de 2020. Todas as empresas poderão beneficiar desta moratória.

20% Quebra Uma redução de 20% na faturação declarada no e-fatura e comparando com o período homólogo dá acesso à moratória.

E se o contribuinte tiver dívidas?
Caso tenha dívidas ao Fisco ou à Segurança Social, a empresa ou trabalhador independente não poderão beneficiar do regime excecional, a menos que essas dívidas estejam já a ser pagas ao abrigo de um plano de pagamentos prestacional, caso em que se considerara que tem a sua situação fiscal regularizada. Se a dívida tiver sido contraída já em março, ainda pode ser paga e solicitada depois a aplicação do regime extraordinário. Por outro lado, se durante o período em que este estiver a ser aplicado foram contraídas novas dívidas, suspende-se a aplicação e será preciso efetuar logo todos os pagamentos que tenham sido diferidos.

Os processos de execução prosseguem?
O processos de execução fiscal estão todos suspensos, pelo que não haverá penhoras por dívidas ao Fisco ou à Segurança Social até pelo menos 30 de junho. O Governo decidiu também permitir a interrupção do pagamento de dívidas a prestações, ou seja, quando tenham sido constituídos planos de pagamento prestacionais, sendo que no caso do Fisco tal terá de ter acontecido no âmbito de processos de execução fiscal.


As alterações às contribuições para a Segurança Social

Não é um perdão, mas apenas um diferimento, e as prestações que agora ficam por entregar terão depois de ser pagas, ainda que em prestações. Independentes também são abrangidos.

Que pagamentos podem ser fracionados?
As contribuições para a Segurança Social que são de responsabilidade da entidade empregadora e que forem devidas durante os meses de março, abril e maio poderão ser pagas em apenas um terço do respetivo valor. Caso já tenham pago o mês de março, então o diferimento do pagamento aplica-se aos meses de abri, maio e junho. Essa moratória aplica-se apenas aos 23,75% de responsabilidade da entidade empregadora, ficando de fora os 11% que respeitam aos trabalhadores e que continuarão a ser descontados aos salários e terão de ser entregues na totalidade à Segurança Social.

18,9 Percentagem Empresas pagam um terço dos 23,75% que correspondem à sua parte, mais os 11% relativos a cada trabalhador.

E no caso dos independentes?
Estes podem também pagar apenas um terço da sua contribuição, mas das que devem ser efetuadas nos dias 20 de abril, maio e junho.

Quando terão de ser pagas as prestações?
O montante dos restantes dois terços, que nestes meses não serão entregues à Segurança Social, serão depois pagas em prestações iguais e sucessivas, nos meses de julho, agosto e setembro ou entre julho e dezembro. Num e noutro caso sem que seja exigido o pagamento de juros. A seleção da opção deverá ser feita também através da Segurança Social Direta.

Quem poderá beneficiar?
Além dos trabalhadores independentes, podem beneficiar as empresas que tenham até 50 trabalhadores, independentemente da quebra sentida nos seus negócios. Para as que tenham entre 50 e 249 trabalhadores, o acesso fica condicionado à apresentação de uma quebra superior a 20% à média da faturação nos meses de março, abril e maio, comparando com a média do período homólogo. Abrange também as IPSS.

E as empresas com mais trabalhadores?
Também podem aceder, mas apenas, se pertencerem ao setor do turismo e aviação civil ou se tiverem tido obrigatoriamente de encerrar na sequência das medidas do estado de emergência. Terão também de registar a tal quebra de faturação superior a 20%.

Como aceder ao regime excecional?
Não é preciso apresentar nenhum requerimento, basta que a empresa sinalize a sua intenção através da Segurança Social Direta. No momento de proceder ao pagamento mensal à segurança Social, a empresa deve fazer o cálculo ela própria e entregar apenas um terço do valor que lhe corresponderia pagar enquanto entidade patronal. Automaticamente será ativado o plano. Atenção que o número de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações de fevereiro. Quando à quebra de faturação, terá de haver uma certificação do contabilista da empresa.

E se uma empresa aceder indevidamente?
No caso de diferimento indevido de prestações à Segurança Social as empresas terão de regularizar a sua situação logo em julho, pagando nessa altura tudo o que agora deixaram de pagar, de poderem recorrer ao pagamento em prestações.
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