expresso.ptexpresso.pt - 28 jan. 10:59

Prepare-se para o IRS. Senhorios têm até ao fim do mês para emitirem declaração anual de rendas

Prepare-se para o IRS. Senhorios têm até ao fim do mês para emitirem declaração anual de rendas

Na próxima sexta-feira termina o prazo da entrega da declaração anual de rendas para os senhorios que não estão obrigados a emitir recibos eletrónicos. E, depois, logo em fevereiro há duas datas a reter: até ao dia 17 tem que comunicar ao Fisco eventuais alterações no agregado familiar e, até ao dia 25, deve verificar e validar as faturas de 2019 no Portal das Finanças. Confira o calendário do IRS para não falhar as obrigações fiscais

Até à próxima sexta-feira, dia 31 de janeiro, os senhorios que não estão obrigados à emissão de recibos de renda eletrónicos têm que comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os valores pagos pelos inquilinos durante o ano de 2019. Esta declaração é feita através do Modelo 44 via internet (Portal das Finanças) ou pode ser entregue em papel numa repartição.

A emissão mensal de um recibo de renda eletrónico para os senhorios que optem pela tributação das rendas recebidas pela categoria F, ou seja, como rendimentos prediais, é obrigatório desde 2015. Contudo, há situações em que os senhorios estão dispensados de o emitir mensalmente e, assim, em alternativa comunicam ao Fisco o valor das rendas através de uma declaração anual.

Nesta comunicação ao Fisco, através da Modelo 44, os contribuintes devem colocar todas as rendas relativas a um contrato de arrendamento, subarrendamento, cedência de uso de prédio ou de parte dele (que não arrendamento), bem como o aluguer de equipamentos e mobiliário instalados no imóvel.

Quem está dispensado dos recibos de renda eletrónicos?

Estão dispensados deste dever os senhorios que cumulativamente tenham idade superior a 65 anos, receberam um montante de rendas inferior a duas vezes o IAS por ano (o equivalente a 871,52 euros, ou 72,62 euros mensais) ou que não tenham recebido rendimentos prediais em 2019 e não prevejam ultrapassar esse limite em 2020 –, e não tenham e nem estejam obrigados a possuir caixa de correio eletrónico.

Também estão abrangidos pela exceção os senhorios que recebam rendas de contratos abrangidos pelo Regime de Arrendamento Rural.

Note-se que quem está dispensado dos recibos eletrónicos de renda pode, na mesma, usá-los.

A informação transmitida na Modelo 44 serve para o Fisco fazer o preenchimento automático da declaração de IRS, que exige que comece já a tomar as providências necessárias. Tome nota das datas do que aí vem.

17 DE FEVEREIRO

Até ao dia 17 deve comunicar à Autoridade Tributária, através do Portal das Finanças, eventuais alterações, em 2019, nos dados relativos à composição do agregado familiar e outros elementos pessoais. As mudanças a ter em conta são, por exemplo, contrair matrimónio, terem nascido filhos, ou caso se tenha divorciado, ocorrido a morte do cônjuge ou até uma alteração de residência, bem como modificações na guarda conjunta de filhos e descendentes que tenham deixado de ser considerados dependentes (são considerados dependentes os filhos, adotados e enteados com limite de 25 anos, desde que, no ano a que diz respeito a declaração de IRS, não tenham recebido rendimentos anuais acima de 14 vezes o salário mínimo nacional).

Caso não atualize os dados, o Fisco tem em conta as informações familiares e pessoais que constam da última entrega do IRS e, se não houve qualquer mudança, basta verificar se os seus dados no Portal das Finanças estão, de facto, corretos.

25 DE FEVEREIRO

Até ao dia 25, tal como nos anos anteriores, tem que consultar e validar as faturas no Portal das Finanças, através da página pessoal do e-fatura. Se tiver filhos, não se esqueça de verificar, também, as faturas da prole.

Para os trabalhadores independentes que estão abrangidos pelo regime simplificado, também este é o prazo para justificar despesas, num procedimento que se iniciou em 2019. Ou seja, o dia 25 de fevereiro é a data limite para indicar, no e-fatura se as despesas apresentadas são pessoais, profissionais ou mistas. Esta exigência decorre de uma alteração no regime simplificado, em que uma parte do rendimento, que antes era assumida automaticamente como despesas, passou a estar parcialmente afeta à justificação de despesas.

15 DE MARÇO

A AT tem que disponibilizar os valores das deduções, com base nas faturas comunicadas e validadas e outras, tais como os juros do crédito à habitação, rendas de casas, das taxas moderadoras ou das propinas relativas a estabelecimentos de ensino públicos. Note-se que esta informação vai ficar visível numa nova página pessoal do Portal das Finanças, diferente da do e-fatura.

31 DE MARÇO

Se detetar incorreções, depois de verificar os valores das deduções à coleta provenientes das despesas gerais e familiares e ao benefício por pedir fatura, deve reclamar junto da AT entre 15 e 31 de março.

Há que ter em conta de não é possível reclamar nesta altura no que toca às deduções à coleta de saúde, educação, imóveis e lares. Esses valores devem ser modificados no momento da entrega do IRS, mas apenas na declaração Modelo 3 porque no IRS automático não é possível efetuar qualquer alteração.

Também até dia 31 de março deve ainda, se assim o entender, consignar o IRS ou o IVA (ou ambos). Trata-se do segundo ano em que os contribuintes podem indicar previamente a entidade que desejam auxiliar com os seus impostos. No Portal das Finanças existe uma ligação direta para a área da consignação. Tenha em conta que há diferenças na consignação do IRS e do IVA, é que segunda mexe com o seu bolso.

Todos os anos a AT divulga a lista das entidades que podem ser apoiadas através da declaração de IRS. No caso do IRS trata-se de doar uma parte do imposto (0,5%) que ficaria sempre do lado do Estado. Ou seja, é um valor que em vez de ir para os cofres públicos passa a ser entregue a uma organização.

Já no caso do benefício em sede de IVA, que recebe como benefício por pedir fatura em determinados sectores de atividade (como a restauração, cabeleireiros ou oficinas de reparação automóvel), esse valor deixa de abater à fatura do IRS, ou seja, deixa de beneficiar desta dedução.

DE 1 DE ABRIL A 30 DE JUNHO

A entrega do IRS em 2020, referente aos rendimentos de 2019, deve ser feita de 1 de abril a 30 de junho, independentemente da categoria de rendimentos. Se entregar o IRS em abril ou maio e tiver direito a reembolso, deverá ter o dinheiro devolvido pelo Estado até ao final de junho.

Fica uma recomendação dada pela generalidade dos contabilistas de que se deve evitar a entrega do IRS nos primeiros 15 dias do prazo. É que o formulário do IRS sofre sempre mudanças e estas são testadas em ambiente real no início da campanha. Ou seja, se existirem erros são detetados nesta fase e caso seja afetado por uma destas falhas corre o risco de haver atrasos num eventual reembolso.

ATÉ 31 DE JULHO

O Fisco é obrigado a enviar a nota de liquidação do IRS até ao último dia do mês de julho, mas isso só acontece se o IRS for entregue pelo contribuinte dentro do prazo legal. É este o documento em que a AT demonstra como calculou o imposto.

Este também é o prazo limite para receber o reembolso.

ATÉ 31 DE AGOSTO

Este é o mês em que deve pagar ao Estado, no caso dos contribuintes que não só não têm direito a reembolso como no apuramento do IRS as contas indicam que devem dinheiro ao Fisco.

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