visao.sapo.ptJoaquim Franco, Alexandre Honrado, Mariana Vital, Paulo Mendes Pinto e Rui Lomelino de Freitas (Direção do Observatório para a Liberdade Religiosa da Lusófona) - 15 nov. 09:23

Três situações de possível atropelo à Liberdade Religiosa

Três situações de possível atropelo à Liberdade Religiosa

Comunicado do Observatório para a Liberdade Religiosa

É com preocupação que o Observatório para a Liberdade Religiosa (OLR) reflete sobre recentes episódios verificados na sociedade portuguesa, que implicam uma atenção redobradamente pró-ativa.

Criado em 2014 por iniciativa cívica e académica, o OLR tem como principal missão a observação do Fenómeno Religioso, no respeito pelo princípio das liberdades associativa, individual e de consciência. Sediado na área de Ciência das Religiões da Universidade Lusófona, atua observando as vivências religiosas, promovendo o debate e analisando as vivências religiosas no contexto da Lei de Liberdade Religiosa e da Constituição da República Portuguesa.

1. Neste pressuposto, o OLR entende que impedir uma atleta muçulmana de ter prática desportiva por causa da utilização do véu islâmico – hijab –, sem que este signifique um qualquer constrangimento técnico-desportivo, atenta contra os princípios da Liberdade Religiosa. Não competindo ao OLR analisar o enquadramento legal de tal impedimento e/ou a regulamentação desportiva da modalidade em causa, não pode deixar de se sublinhar que tal decisão teve como imediata consequência a discriminação e segregação de uma jovem atleta com plenos direitos constitucionais (Art. 13.º sobre Princípio da Igualdade: “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”).

Se, em determinadas circunstâncias, o uso do véu islâmico reflete, de facto, situações de intolerável subjugação da mulher, violando os direitos humanos, este, e parece-nos o caso, sinaliza também uma pertença cultural, com matriz religiosa, respeitando as liberdades e dignidade da mulher.

Entende o OLR que este episódio – recusar acesso de uma atleta muçulmana com o respetivo véu a uma competição oficial, sem que, repete-se, haja um constrangimento técnico-desportivo para tal – implica uma reflexão sobre a regulamentação das competições desportivas, adequando-a aos princípios da Liberdade Religiosa, ampliando assim o alcance da ética desportiva.

Recordamos, a título de exemplo, a prática olímpica e de federações internacionais, como a FIFA, que permite às jogadoras muçulmanas a utilização de véu e aos jogadores sikh o uso do turbante.

2. Também de acordo com a imprensa portuguesa, com ecos nas redes sociais, e com a reação de estranheza do Ministério da Educação e da Diocese do Porto, e de algumas organizações cívicas onde se insere o Observatório para a Liberdade Religiosa uma escola situada em Felgueiras emitiu, na pessoa responsável do coordenador do Centro Escolar da mesma, o Centro Escolar dos Torrados, uma circular onde alegadamente pode ler-se: “no ato de matrícula foi feita a escolha para a frequência da disciplina [de Educação Moral Religiosa e Católica (EMRC)], a comunicação das faltas (à décima o aluno reprova) será feita mensalmente à base de dados da Igreja Católica Portuguesa”.

Acrescentava o mesmo comunicado que os alunos corriam “o risco de lhes ser barrado o acesso aos vários serviços da Igreja, como por exemplo a frequência da catequese, batizados, primeira comunhão e outras celebrações, bem como não poder entrar em qualquer igreja católica portuguesa”.

Em reação, a diocese do Porto sublinha que “o que é dito não espelha nenhuma orientação da Igreja. A informação é errada e a própria legislação não o permite”.

A Direção do Agrupamento de Escolas Dr. Machado de Matos - Felgueiras confirmou a existência do comunicado” e garantiu que o assunto seria esclarecido numa “reunião com os encarregados de educação”, tendo alegadamente sido afastado do cargo o coordenador autor do comunicado. Estamos diante da produção de um efeito limite de coação psicológica, que impõe escolhas e atitudes, contrários à formação livre do indivíduo.

O OLR sugere que o Ministério da Educação esclareça cabalmente este caso.

3. Uma professora de outro estabelecimento público de ensino – Escola EB1 PE de Ponta Delgada e Boaventura, em S. Vicente, Madeira –, terá sido prejudicada na sua avaliação de desempenho por se ter recusado, em Junho, a participar num acontecimento fora da escola – encontro com o bispo do Funchal –, que considerou ser religioso e para o qual os alunos do pré-escolar foram mobilizados pelo conselho diretivo.

O OLR sublinha a veemente tomada de posição da Comissão da Liberdade Religiosa sobre este caso e, sem negar, pelo contrário, a importância da autonomia das escolas para um trabalho de enquadramento cultural com os encarregados da educação e demais estruturas locais, podendo este até ter também matriz religiosa, exorta os responsáveis diretivos e pedagógicos da escola pública a terem sempre em conta um dos princípios básicos da Liberdade Religiosa: a liberdade de não ter uma crença.

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