www.jornaldenegocios.ptCatarina Esgaio - 23 out. 19:15

IVA - liquidação e pagamento

IVA - liquidação e pagamento

O IVA (imposto sobre o valor acrescentado) é um tributo geral sobre o consumo que incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as aquisições intracomunitárias e as importações.

São sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade económica ou que, praticando uma só operação tributável, preencham os pressupostos de incidência em IR (imposto sobre o rendimento).

O IVA é devido no momento em que os bens transmitidos são colocados à disposição do adquirente e em que as prestações de serviços se considerem realizadas.

Havendo obrigação de emissão de fatura/fatura simplificada, o IVA é devido o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, sem prejuízo do disposto no regime de IVA de caixa.

Em caso de adiantamentos ou pagamentos antecipados, o IVA é devido no momento do seu recebimento.

O valor tributável sobre o qual incide o IVA é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.

O valor tributável inclui os impostos, direitos ou taxas e outras imposições, bem como as despesas acessórias.

Do valor tributável são excluídos os juros de mora, os descontos, abatimentos e bónus concedidos, bem como as quantias respeitantes a embalagens que não tenham sido efetivamente transacionadas.

Em termos declarativos, o IVA é liquidado através de declarações periódicas que deverão ser entregues mensalmente, até ao dia 10 do segundo mês seguinte, ou, se o volume de negócios anual for inferior a 650 mil euros, trimestralmente, até ao dia 15 do segundo mês seguinte.

Até 30 de setembro de 2019, as datas de pagamento deste imposto coincidiam com as datas de entrega das declarações periódicas.

No entanto, com a publicação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, surgem alterações às datas de pagamento do IVA com efeito a partir de 1 de outubro de 2019, passando estas a estar desfasadas em cinco dias do prazo de entrega das declarações periódicas.

No que diz respeito aos sujeitos passivos do regime mensal, passam os prazos de pagamento a ser até dia 15 (anteriormente dia 10) do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações. Para os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral, a obrigação de pagamento pode ser cumprida até ao dia 20 (anteriormente dia 15) do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações.

Estes novos prazos serão aplicáveis aos pagamentos que dizem respeito às declarações cujo prazo de entrega se verifique após 1 de outubro de 2019, como, por exemplo, à declaração periódica mensal de agosto de 2019, cujo prazo limite de entrega se verifica até 15 de outubro de 2019.

Por fim, é de sublinhar que, quando a norma se refere ao fim do mês, é esse o dia do cumprimento da obrigação declarativa ou de pagamento do imposto, independentemente de ser dia útil ou não. Quando indica o dia do mês, se for feriado ou fim de semana, passam as obrigações para o dia útil seguinte.

Consultora da OCC  
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