www.jornaldenegocios.ptFátima Guerra - 14 jan. 20:00

Novas regras na aplicação da retenção na fonte à categoria A

Novas regras na aplicação da retenção na fonte à categoria A

O Orçamento de Estado para 2019 trouxe novas regras na aplicação da retenção na fonte das horas extraordinárias e remunerações relativas a anos anteriores para os trabalhadores dependentes.

À semelhança dos subsídios de férias e Natal, também o pagamento de trabalho suplementar e salários de anos anteriores passam a ter um procedimento de retenção autónomo.

Com a aplicação deste procedimento de retenção autónomo, a partir de 2019, tais valores já não deverão ser somados aos restantes rendimentos para aplicação da taxa de retenção.

1.ª regra - O pagamento de horas extraordinárias terá como regra a aplicação da taxa de retenção na fonte que corresponder à remuneração mensal do trabalhador dependente referente ao mês em que são pagas ou colocadas à disposição.

A título de exemplo, se no processamento do vencimento de janeiro de 2019 de um trabalhador dependente, com uma remuneração base de 1 500 euros e uma taxa de retenção na fonte de 15,3 por cento, for pago trabalho suplementar igualmente prestado neste mês, no valor de 100 euros, deverá aplicar separadamente a taxa de retenção a que na tabela de retenção na fonte for aplicável aos rendimentos da categoria A deste mês de janeiro, ou seja, 15,3 por cento.

De acordo com as regras em vigor até 31 de dezembro de 2018, a aplicação da taxa de retenção na fonte seria de 16,9 por cento (1 500 + 100 = 1 600 euros) 

2.ª regra - A taxa de retenção na fonte a aplicar às remunerações de anos anteriores é determinada pelo valor obtido em resultado da divisão pelo número de meses a que respeitam.

Se, por hipótese, no mesmo processamento do vencimento de janeiro de 2019 forem pagos ou colocados à disposição remunerações de anos anteriores, nomeadamente dos meses de outubro a dezembro de 2018, no valor de 4 000 euros, para se determinar a taxa de retenção na fonte a aplicar temos, agora, que dividir pelo número de meses a que respeitam os rendimentos e aplicar a taxa à totalidade dessas remunerações. Neste nosso exemplo, a taxa de retenção na fonte a aplicar seria de 14,3 por cento (1 333,33 - 4 000 : 3 meses).

Mas as alterações a nível da aplicação da retenção na fonte não ficam por aqui. O Orçamento de Estado 2019 introduziu um regime fiscal aplicável a ex-residentes.

Para efeitos de tributação em IRS prevê-se a exclusão de 50 por cento dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que alterem a sua residência fiscal em 2019 ou 2020, e que preencham as seguintes condições: não tenham sido considerados residentes nos três anos anteriores; tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015; tenham a sua situação tributária regularizada.

Estão excluídos deste regime, os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.

Este benefício, que se traduz na exclusão de tributação de 50 por cento dos rendimentos auferidos nas categorias A e B, é aplicável a partir do ano em que este contribuinte se torne residente fiscal (2019 ou 2020) e durante os quatro anos seguintes.

Isto significa que, se um emigrante se tornar residente fiscal em janeiro de 2019, e obtiver rendimentos de trabalho dependente de 1 500 euros será tributado por metade desse rendimento, no caso por 750 euros, até ao final de 2023.

A determinação da respetiva taxa prevista nas tabelas de retenção na fonte para a categoria A aplica-se após a exclusão de 50 por cento do rendimento.

Para o efeito, salvaguardamos que a alteração de residência fiscal só se faz através da alteração da morada no cartão do cidadão.

Consultora da Ordem dos Contabilista Certificados

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