expresso.sapo.ptexpresso.sapo.pt - 18 nov. 20:00

IMT obriga a casar com a casa

IMT obriga a casar com a casa

Quem comprar casa para habitação própria permanente não pode dar outra utilização ao imóvel durante seis anos (nem mesmo arrendar quartos). Caso contrário, tem de corrigir o IMT. As regras não são de agora, mas têm vindo a ser objeto de esclarecimentos por parte da Autoridade Tributária. Preparámos-lhe um descodificador para perceber o que está em causa
O que acontece ao IMT se arrendar casa?

Na hora de comprar casa, os impostos não são todos iguais. O IMT que recai sobre o ato da compra varia consoante o destino a dar ao imóvel. Quem comprar a casa para viver nela pode pagar menos imposto, desde que a destine “exclusivamente a habitação própria permanente”. A lei também diz que este benefício caduca se no prazo de seis anos o imóvel tiver um destino diferente daquele em que assentou o benefício. Se no espaço de seis anos o imóvel que era destinado a habitação própria passar a habitação secundária ou for arrendado ou ficar vazio, então o benefício fiscal é revogado, e o proprietário é obrigado a restituir a diferença ao Fisco. Ou seja, a compra de casa é um contrato de casamento exclusivo durante pelo menos seis anos com o imóvel. Havendo separação, é preciso devolver ao Fisco o equivalente ao benefício fiscal, no prazo de 30 dias.

E se vender o prédio, como fica?

A venda de casa é uma exceção à regra. Se o proprietário tiver comprado casa para habitação própria permanente e a vender antes de decorridos seis anos, não é obrigado a devolver qualquer diferença ao Fisco, uma vez que não se considera que o benefício fiscal caduca. Estas regras existem há muito tempo, mas esta semana voltaram à baila porque um contribuinte pediu uma informação vinculativa, uma espécie de esclarecimento ao Fisco, para saber o que aconteceria se arrendasse apenas um dos quartos da casa, continuando a lá viver — ou se afetasse um quarto ao alojamento local. As informações vinculativas são uma espécie de esclarecimentos técnicos da lei face a situações concretas e, por lei, têm de ser publicadas no Portal das Finanças.

A decisão é polémica ou surpreendente?

Não. A lei refere que o imóvel, para beneficiar de taxas reduzidas, tem de ser “exclusivamente” destinado a habitação própria e permanente, e o arrendamento, quer na modalidade de quarto quer de alojamento local, retira-lhe o tal carácter exclusivo. A lei também diz que deixa de beneficiar das condições quem der um destino diferente ao imóvel no prazo de seis anos. Esta posição vem em linha com outras que a AT assumiu noutro tipo de casos. Numa informação vinculativa de fevereiro, o Fisco dizia a um proprietário que ia mudar a residência fiscal que o prazo de seis anos tinha de ser cumprido. Numa outra, de outubro de 2017, dizia que, havendo afetação do imóvel ao alojamento local, os descontos perdem-se.

O montante a devolver é muito grande?

Pode ser, dependendo do valor do prédio e do novo destino que o proprietário lhe vier a dar. Tal como o IRS, o IMT que recai sobre prédios para habitação é calculado em “escadinha”, por escalões. A grande diferença entre quem compra a casa para habitação própria permanente e quem a compra para habitação secundária (ou para arrendamento) é uma isenção base que é concedida aos primeiros €92.407 de VPT. Numa casa de €200 mil, a diferença está entre pagar €3455 ou €4527. Contudo, se o prédio ou parte dele for afeto ao alojamento local, o imóvel já não é para habitação, mas para serviços, exigindo-se uma taxa de 6,5% sobre a compra.

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