www.publico.ptfrancisco@teixeiradamota.pt - 16 nov. 06:12

A violência doméstica e a liberdade da vítima

A violência doméstica e a liberdade da vítima

Quando 'o Estado não tem que bedelhar a intimidade de dois cidadãos que vivam ou tenham vivido em comum”.

O Rui respondeu em tribunal pelo crime de violência doméstica e foi absolvido.

Segundo o Ministério Público, em meados de 2016, o Rui, de punho fechado, teria desferido na Joana, com quem vivia maritalmente desde 2003, um violento murro que a atingiu no braço esquerdo, causando-lhe fortes dores, tendo-a, depois, agarrado e puxado com força para fora da cama; atirou-a, ainda, contra a parede do quarto onde embateu violentamente com a zona do peito, causando-lhe, novamente, fortes dores. A Joana conseguiu pelo telemóvel ligar para a sua advogada que, por sua vez, ligou para a GNR. E o Rui só teria libertado a Joana quando a patrulha da Guarda Nacional Republicana tocou à campainha da residência de ambos.

Chegados a julgamento, Rui e Joana tinham-se reconciliado mas a Joana não podia desistir da queixa porque a violência doméstica é um crime público, isto é, é um crime que as autoridades, a partir do momento em que têm conhecimento da sua possível existência, têm a obrigação de investigar e de levar a julgamento, caso existam provas nesse sentido. Independentemente de haver queixa ou não da vítima e de haver ou não vontade da vítima em levar a julgamento o agressor.

Os crimes públicos são os crimes em que a sociedade entende que a vontade dos cidadãos, mesmo daqueles que são directamente atingidos, não tem relevância porque há um interesse público na sua perseguição e punição.

Certo é que a Joana não podia desistir da queixa, mas entendeu que podia evitar a condenação do Rui, recusando-se a ser testemunha. Na verdade, há uma disposição legal que determina que se podem recusar a depor como testemunhas “quem tiver sido cônjuge do arguido, ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação”.

E foi assim que o Rui foi absolvido: a Joana recusou-se a depor, a juíza do julgamento aceitou como válida essa recusa e não foi feita prova da agressão, uma vez que os soldados da GNR nada tinham visto quando tinham chegado à casa do casal.

Quem não gostou nada desta absolvição foi o Ministério Público, que recorreu da decisão da juíza de ter aceite como válida a recusa de prestação de depoimento da Joana. Para o Ministério Público, a Joana e o Rui, embora vivessem na mesma casa, na altura da alegada agressão estavam separados de facto, como a própria Joana tinha reconhecido. E a lei, quando falava de coabitação, que justificava a recusa de depor como testemunha, era uma coabitação “equivalente à manutenção de uma relação, no sentido de uma unidade de vida familiar, com comunhão de casa, mesa e cama, o que, manifestamente, não se verificava” no caso da Joana e Rui. Para o Ministério Público, a Joana devia ser obrigada a depor e, claro, se se recusasse ou mentisse deveria ser julgada pelo crime de falso testemunho.

O Rui respondeu ao recurso do Ministério Público, alegando que a Joana tinha todo o direito em se recusar a depor já que o fizera com receio que o depoimento pudesse prejudicar o bom relacionamento e a perfeita harmonia em que o casal actualmente se encontrava a viver, sendo certo que se, em determinado momento da sua relação, o casal se tinha desentendido, o que provocara um certo arrefecimento casual e transitório na sua relação, a verdade é que nunca tinham interrompido a sua coabitação.

O recurso foi parar às mãos dos juízes desembargadores João Gomes de Sousa e António Condesso, do Tribunal da Relação de Évora. E estes, no passado dia 25 de Setembro, não tiveram dúvidas em afirmar que a Joana tinha todo o direito de se recusar a falar em tribunal do que se passara dentro da vida do casal, já que a coabitação “não supõe apenas a vivência em comum em plena harmonia, tem que incluir, necessariamente, os momentos de discórdia, de zanga, os intervalos de desarmonia”. E explicaram: a lei, ao prever essa possibilidade de recusa, pretende “evitar a intromissão do Estado na esfera íntima do casal”. Ou ainda: “O Estado não tem que bedelhar a intimidade de dois cidadãos que vivam ou tenham vivido em comum”.

No fundo, se o Estado queria punir o Rui, seria o Estado que devia apresentar, em julgamento, provas da prática do crime, mas não à custa da liberdade e da privacidade da Joana.

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