vidaeconomica.pt - 21 jun. 20:36
Ruídos de vizinhança
Ruídos de vizinhança
Há vários meses que, diariamente, entre as seis e as sete horas, os meus vizinhos produzem ruídos incomodativos e perturbadores, causando danos na minha saúde física e mental. Posso exigir que os vizinhos parem de produzir ruídos? Terei direito a receber uma indemnização pelos danos sofridos?
Não são raras as situações em que os ruídos produzidos por vizinhos perturbam o descanso e comprometem a tranquilidade e o conforto que os outros vizinhos esperam encontrar nas nossas próprias habitações.
Por vezes, acontece que os vizinhos se esquecem, ou simplesmente ignoram, que a certas horas do dia, tendencialmente entre o final da tarde e o início da manhã do dia seguinte, a utilização de um certo tipo de calçado estrepitoso, a televisão ou a música num volume elevado podem perturbar o descanso dos vizinhos.
Recentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa(*) proferiu um acórdão sobre esta matéria. Em causa estava a situação de uma vizinha que, entre as sete e as oito horas de cada dia, utilizava na sua habitação, calçado ruidoso, e ao fim de semana também antes das oito horas, fazia uso do aspirador. Tais comportamentos incomodavam a vizinhança, porque a insonorização do prédio era má e esses ruídos eram muito perturbadores do seu descanso. A vizinha chegou a ser várias vezes interpelada, mas sempre ignorou o descontentamento da vizinhança.
O tribunal considerou que no caso estavam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil: facto voluntário; ilicitude; culpa; dano; e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Nos termos do artigo 1346.º do Código Civil, o proprietário de um imóvel pode opor-se, designadamente, à emissão de ruídos provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. Direito esse que, pela finalidade que visa, tem de ser reconhecido a quem, como o arrendatário, foi cedido o gozo temporário do imóvel, uma vez que é o gozo do imóvel que a norma visa proteger.
E, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. No caso, ficou provado nos autos que aqueles ruídos eram produzidos de uma forma consciente e voluntária, e sem causa justificativa, sabendo a vizinha que estava a lesar a tranquilidade da vizinhança.
Conclui-se no dito acórdão que os ruídos desnecessários, que causem algum prejuízo aos vizinhos são sempre ilícitos, traduzindo-se num uso anormal do prédio, ou redundando em abuso do direito, conferindo aos vizinhos lesados o direito a receber uma indemnização pelos danos sofridos.
(*) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 2427/15.4T8LSB.L1-2, de 3 de maio de 2018.
Por vezes, acontece que os vizinhos se esquecem, ou simplesmente ignoram, que a certas horas do dia, tendencialmente entre o final da tarde e o início da manhã do dia seguinte, a utilização de um certo tipo de calçado estrepitoso, a televisão ou a música num volume elevado podem perturbar o descanso dos vizinhos.
Recentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa(*) proferiu um acórdão sobre esta matéria. Em causa estava a situação de uma vizinha que, entre as sete e as oito horas de cada dia, utilizava na sua habitação, calçado ruidoso, e ao fim de semana também antes das oito horas, fazia uso do aspirador. Tais comportamentos incomodavam a vizinhança, porque a insonorização do prédio era má e esses ruídos eram muito perturbadores do seu descanso. A vizinha chegou a ser várias vezes interpelada, mas sempre ignorou o descontentamento da vizinhança.
O tribunal considerou que no caso estavam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil: facto voluntário; ilicitude; culpa; dano; e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Nos termos do artigo 1346.º do Código Civil, o proprietário de um imóvel pode opor-se, designadamente, à emissão de ruídos provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. Direito esse que, pela finalidade que visa, tem de ser reconhecido a quem, como o arrendatário, foi cedido o gozo temporário do imóvel, uma vez que é o gozo do imóvel que a norma visa proteger.
E, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. No caso, ficou provado nos autos que aqueles ruídos eram produzidos de uma forma consciente e voluntária, e sem causa justificativa, sabendo a vizinha que estava a lesar a tranquilidade da vizinhança.
Conclui-se no dito acórdão que os ruídos desnecessários, que causem algum prejuízo aos vizinhos são sempre ilícitos, traduzindo-se num uso anormal do prédio, ou redundando em abuso do direito, conferindo aos vizinhos lesados o direito a receber uma indemnização pelos danos sofridos.
(*) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 2427/15.4T8LSB.L1-2, de 3 de maio de 2018.