www.jornaldenegocios.ptJoão Maia Rodrigues - 17 out. 22:19

O sigilo profissional e as novas regras da prevenção do branqueamento

O sigilo profissional e as novas regras da prevenção do branqueamento

Nos tempos mais recentes, acentuou-se a essencialidade do cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Neste domínio, a Assembleia da República aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE). Com gestão do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., o RCBE pretende facilitar a identificação das pessoas singulares que detêm o controlo de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, tornando acessíveis os elementos de identificação respetivos e auxiliando o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Conforme seu dever enquanto associação pública, a Ordem dos Notários congratulou-se com o espírito geral daquele diploma, considerando então essa proposta legislativa um "contributo claro para a melhoria do Direito e das práticas administrativas em vigor no respeitante à identificação e avaliação dos riscos de branqueamento e de financiamento do terrorismo."

Na verdade, enquanto oficiais públicos com vocação e longa experiência na garantia da segurança do comércio jurídico, os notários asseguram e continuarão a assegurar o quadro legal, europeu e nacional, e pretendem reforçar o seu papel no âmbito das políticas de combate à lavagem de dinheiro e aos crimes que a suportam (corrupção e crimes fiscais, por exemplo).

Não obstante esta concordância em geral com o normativo referido, lamentámos não ter sido contactados para participar numa (supostamente) denominada Comissão de Coordenação da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, em especial porque, de acordo com notícias então veiculadas em vários media, teriam sido detetados por um grupo de trabalho riscos altos de branqueamento de capitais em várias áreas, destacando-se no sector não financeiro as áreas do imobiliário, notários e casinos, a par dos profissionais independentes (advogados, por exemplo) e do setor das apostas. A Ordem dos Notários manifestou então publicamente a sua disponibilidade e maior interesse em participar na Comissão que estaria (foi?) delineada, mas, estranhamente, não houve nunca qualquer "feed back" da parte do poder público.

Mais recentemente, no dia 11 de setembro, a Ordem dos Advogados emitiu um comunicado sobre a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que transpõe diretivas comunitárias de 2015 e de 2016. Trata-se de legislação estruturante em matéria de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, desideratos fundamentais à sobrevivência do Estado de Direito democrático. Estranhamente, a Ordem dos Notários não foi aqui consultada!

Não obstante não termos sido ouvidos nesta sede, os notários não se envolvem nem fecham os olhos à prática de quaisquer atos que impliquem o envolvimento em operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo! Cumpriremos, por isso, todos os deveres de prevenção e controlo de operações que o novo quadro jurídico consagra.

Diferentemente do que defendeu a Ordem dos Advogados, exclusivamente preocupada com o sigilo profissional, para a Ordem dos Notários, a legislação aprovada vem na linha da transparência que sempre foi apanágio da função notarial, porquanto a abertura e a publicidade constituem as pedras angulares sobre a qual erguemos a nossa conduta profissional e deontológica.

Estamos perante divergência profunda e insuperável com os advogados, resultante da nossa condição de oficial público. Divergência que mostra bem a indispensabilidade e a urgência de delimitarmos claramente as fronteiras das profissões jurídicas: quem assume com tanta frontalidade o sigilo como timbre da profissão, não pode continuar a exercer em nome do Estado funções de titulação em quaisquer transações no comércio jurídico imobiliário! A missão de titulação destes negócios jurídicos, pela natureza pública do ofício, deve caber (retornar…) em exclusivo ao notariado, acabando-se, assim, com a "descaracterização seríssima das funções do advogado".

Nesta linha, torna-se óbvio que a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, deveria ter equiparado notários com conservadores de registo e não com meros profissionais liberais como os advogados ou solicitadores…. Mas a pressa é inimiga da perfeição! Além de imperfeições legislativas (como a acabada de referir), esta legislação estruturante em matéria de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo entra em vigor sem que os principais responsáveis pela sua implementação tenham fornecido a necessária formação aos operadores incumbidos de colaborar com as entidades estaduais nesta luta inestimável por uma cidadania livre, alicerce da integridade do Estado de Direito e dos regimes democráticos.

Numa palavra: não é com esta ligeireza, não ouvindo sequer operadores fundamentais neste combate como os notários e não preparando adequadamente o quadro de implementação prática de normativo tão fundamental, que o poder público reprimirá com eficácia o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo, desideratos fundamentais à sobrevivência do Estado de Direito democrático.

Bastonário da Ordem dos Notários

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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