www.cmjornal.ptPaulo Sá e Cunha - 22 ago. 01:30

Delação premiada

Delação premiada

Quem anda nos tribunais sabe que há formas de premiar a colaboração.
A discussão sobre as virtudes da delação premiada deve--se ao êxito que a medida tem permitido alcançar nas investigações de casos de corrupção no Brasil (Lava Jato e outros). Por cá tem vindo a colher o aplauso de polícias, procuradores e alguns juízes, que lhe gabam a eficácia e defendem a sua introdução no nosso processo penal.

Os argumentos assentam na premissa de que os crimes de corrupção são sempre difíceis de investigar, em particular em razão dos pactos de silêncio entre os agentes do crime. É quanto a este obstáculo que a colaboração premiada se revela interessante.

O delator pode contribuir para orientar o rumo da investigação e pode, em julgamento, consolidar a prova, garantindo o sucesso da acusação. Daí a utilidade da colaboração premiada no combate à corrupção.

Mas há o reverso da medalha. Generalizar este "prémio" poderá criar em corruptos e corruptores a convicção de que, denunciando outros, sempre poderão contar com a complacência da justiça (inclusive com a dispensa de pena). Esta convicção degrada a eficácia preventiva do direito penal, por atenuar o efeito dissuasor das penas.

Importará ainda garantir a voluntariedade da colaboração. O preso preventivo (ou quem está sob ameaça de prisão) é um colaborador espontâneo? Ou só fala para ver se "se safa"?

Em Portugal, mesmo sem delação premiada, a lei já consagra mecanismos que podem atingir finalidades semelhantes (como a suspensão provisória do processo). E quem anda nos tribunais sabe que há formas de estimular e premiar a colaboração, ainda que muitas vezes tal se faça dentro dos limites do legalmente admissível.

Em suma, não sendo adepto da delação premiada, diria que a lei só a deveria admitir nos casos em que o criminoso se apresentasse voluntariamente perante a justiça com o propósito de colaborar.
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