www.dn.ptFernanda Câncio - 21 ago. 01:00

Opinião - O restaurante carteirista e outras fábulas da demissão do Estado

Opinião - O restaurante carteirista e outras fábulas da demissão do Estado

Restaurante assalta turistas com pratos de 250 euros; Meo cobra acima da própria tabela, diz a clientes que não podem rescindir ao balcão e impõe contratos por SMS. Quem diria que há leis?

Foi grande a comoção com a notícia do restaurante da Baixa de Lisboa que assalta turistas com preços absurdos, do tipo 250 euros por um misto de carnes. E maior ainda o escândalo ante a afirmação pelas autoridades - a ASAE, no caso - de nada poderem fazer, alegando que os preços absurdos constam da carta e portanto os enganados são-no por não terem a diligência mínima de a perscrutar de fio a pavio, ou questionar os empregados sobre o valor de cada prato.

Grande coincidência, a de tanto burro ir ao mesmo restaurante. Ou quiçá o problema não resida nos clientes. É que se não está em causa a liberdade de qualquer serviço (não essencial) cobrar valores disparatados, a questão é se isso fica ou não claro para o consumidor. Ora ao percorrer a lista do restaurante constata-se que a generalidade dos preços é normal para um estabelecimento médio; os valores desproporcionados estão numa página recôndita, como "especiais". Ou seja: a lista, como o aspeto do lugar, induz o cliente a concluir que não pagará mais de x; quando, como afiançam testemunhos publicados online, os empregados sugerem os "especiais", não há motivo para achar que vai pagar o décuplo do preçário geral.

A questão é, pois, de lealdade e transparência na relação comercial. E esta não pode depender da boa ou má formação do comerciante: é imposta por lei. Mais precisamente uma lei de 2008, com a epígrafe "práticas comerciais desleais", que pune as ditas práticas com coimas de 250 a 3740,98 euros (pessoa singular) e de 3000 a 44 891,81 (coletiva). E o que é uma prática comercial desleal? O preâmbulo explica: "O carácter leal ou desleal da prática comercial é aferido utilizando-se como referência o consumidor médio. O presente decreto-lei classifica as práticas enganosas como ações enganosas e omissões enganosas". E, no artigo 7.º, especifica-se, sob a epígrafe "Ações enganosas": "É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente corretas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo." Entre os elementos enumerados, encontramos "o preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço". E, no artigo 9.º, "Omissões enganosas", lê-se: "É enganosa, e portanto conduz ou é suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, a prática comercial (...) que omite uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida do consumidor."

No Observador, Luís Aguiar-Conraria pergunta como é possível que a ASAE persiga criminalmente - pelo crime de especulação - quem vende bilhetes de futebol a preços inflacionados e nada possa fazer quanto ao restaurante. O exemplo é tanto mais interessante quando o crime de especulação não tem nada a ver com direitos do consumidor: visa proteger "interesses do mercado", seja lá isso o que for. Aliás, como frisa o economista, ninguém pode alegar que a compra de um bilhete a preço superior ao que nele consta não é uma decisão informada. As autoridades intervêm porque a lei obriga a isso? OK. Mas também há uma lei que obriga a proteger os direitos do consumidor. Que é das suas consequências?

Como se constata, não há. E não havendo as empresas sentem-se licenciadas para o assalto à mão armada. Veja-se o caso dos operadores de comunicações, no top das reclamações em Portugal. Neste mês, a Deco denunciou o facto de a Meo ter enviado uma SMS a "oferecer" "2Gb adicionais de internet grátis até 31/8", passando após esse dia o grátis a pago e obrigando os clientes a ligar para evitar que tal suceda. É uma "prática comercial agressiva", portanto proibida, mas a Meo arrisca. Porquê? Porque a história lhe diz que pode. Por exemplo em janeiro de 2014 baixou o preço de um serviço, o do pacote TVCine, de 15,48 euros para 10. Mas continuou a cobrar o valor anterior aos clientes que não deram pela alteração. Se reclamam, recusa reembolsá-los, alegando que lhes deu em troca "crédito no videoclube". Ação e omissão enganosas, sem qualquer dúvida. Que fez a Anacom? Zero. Mais: em novembro a mesma Meo aumentou, sem aviso, o preço do serviço a clientes em período de fidelização. Em julho, a Anacom obrigou-a a aceitar rescisões desses contratos, sem ónus, se efetuadas até 25 de agosto. Não bastando o incrível da data escolhida, em pleno período de férias, a Meo tudo faz para obstaculizar rescisões: a linha para o efeito tem esperas de horas - nunca informando ser possível descarregar um formulário de rescisão no site e submetê-lo no mesmo, opção de resto muito difícil de encontrar se não se souber da sua existência; mais escandaloso ainda, nas lojas insistem em que "não se pode rescindir ao balcão" (sucedeu comigo neste sábado). Incrível? Não, Portugal. E com leis claras e reguladores "dedicados". Imagine-se se era a selva.

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